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Estatuto
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art 1°- A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Amazonas, na Rua Major Gabriel, n° 1.728, 1° andar, sala 13, bairro Praça 14 de Janeiro, fundada em 10 de abril de 1987, é associação civil, sem fins lucrativos e sem finalidades político-patidrias ou religiosas, com prazo de duração indeterminado, constituída pelos Defensores Públicos do Estado do Amazonas para a defesa de suas prerrogatívas, direitos e interesses, pugnando pela independência e prestígio da Defensoria Pública, assim como para adoção de medidas de interesse social.

Parágrafo Único - A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM, pessoa jurídica de direito privado, tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 2° - São finalidades da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas - ADEPAM:
  1. representar e promover, por todos os meios, administrativa ou judicialmente, em qualquer nível de governo ou grau de jurisdição, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses gerais da categoria profissional, e dos individuais e coletivos de seus associados efetivos, velando pela unidade institucional da Defensona Pública, nos termos do art. 5°, inciso XXI, da Constituição Federal, após prévia aprovação e autorização assemblear;
  2. ajuizar ação individual ou coletiva, mandados de segurança, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei, objetivando a salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas de seus sócios efetivos;
  3. pugnar por justa e digna política remuneratória, condizente com a importância do cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas;
  4. defender os interesses e reivindicações institucionais da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pugnando frente aos Poderes constituídos pela observância dos princípios constitucionais de sua autonomia administrativa, funcional, orçamentária e financeira;
  5. promover ação direta de inconstitucionalidade, em face de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Amazonas, nos termos do art. 75, X, da Constituição do Estado do Amazonas, bem como representar à entidade representativa de âmbito nacional da categoria para fins do disposto no art. 103, IX, da Constituição da República;
  6. atuar em proteção e defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma do att. 50, inciso II da Lei n° 7.347, de 24/07/1985;
  7. colaborar com os Poderes Constituídos no aperfeiçoamento da ordem jurídica e para o bom funcionamento das instituições, fazendo representações, indicações, requerimentos ou sugestões à legislação existente ou a projetos em tramitação, no que pertine às suas finalidades sociais;
  8. promover a seus associados, através de convênios, contratos, acordos ou similares, acesso beneficiado a bens e serviços relativos à saúde, educação, alimentação, previdência, cultura, lazer, comunicação e transporte;
  9. fomentar a convivência e a participação associativa mediante atividades de lazer, esportivas e sociais, através da colaboração efetiva de seus associados;
  10. associar-se e cooperar com a entidade representativa da categoria em âmbito nacional, para a consecução dos objetivos estatutários.
Paragrafo único. São também compatíveis com os fins da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas — ADEPAM — as seguintes atividades:
  1. promover e participar de congressos, conferências, seminários, simpósios, palestras, concursos, encontros de estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, institucionais e culturais de interesse da categoria, fómentando o aperfeiçoamento profissional de seus associados e a produção científica na área de atuação da Defensoria Pública;
  2. editar e publicar informativo periódico, em meio impresso ou eletrônico, voltado à comunidade educacional e à sociedade em geral, sobre a atuação da Defensoria Pública e seus membros, bem como de assuntos de interesse da coletividade pertinentes aos serviços prestados pelos Defensores Públicos;
  3. editar a Revista dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas, órgão de manifestação e opinião técnico-jurídica de seus associados e demais membros da comunidade jurídica, de periodicidade e de abrangência definidos em regulamento próprio;
  4. manter na Internet, em domínio próprio, o wbsite da ADEPAM, órgão de divulgação na mídia eletrônica, fomentando a informação e a comunicação eletrônica entre seus associados;

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE ASSOCIADOS

Art 3° - O quadro de associados é integrado pelas seguintes categorias:
  1. efetivos;
  2. honorários;
  3. beneméritos;
  4. pensionistas.
Art. 4.º - São associados efetivos os Defensores Públicos do Estado do Amazonas que requeiram sua inscrição no quadro de associados da ADEPAM.

Art. 5.º - São associados honorários as pessoas, nacionais ou estrangeiras, cujos nomes forem indicados e aprovados, na forma estabelecida no regulamento, por haver prestado relevantes serviços à causa da Defensoria Pública.

Art. 6.º - São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços com auxílio financeiro, sejam verbas federais, estaduais ou municipais, ou organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, que tenham contribuído com doações para a ADEPAM, ouvindo-se a Assembléia Geral.

Art. 7° - São associados pensionistas, sem direito a voto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo seguinte, os cônjuges, marido e mulher, companheiro ou companheira, de associado falecido, que sejam beneficiários da entidade da previdência pública, desde que requeiram sua inscrição no quadro de associados da ADEPAM e paguem a contribuição associativa.

Art. 8° - Somente terão voz e voto, nas assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, os associados efetivos presentes, assim como os Defensores Públicos ativos que exercerem seus cargos fora da cidade sede da associação, podendo remeterem o seu voto por correspondência, facsímile ou qualquer outro meio eletrônico, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os associados pensionistas de que trata o artigo anterior terão direito a voto em matéria que se referir específica e exclusivamente à pensão, ou à modificação estatutária deste dispositivo.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - São direitos dos associados:
  1. tomar parte nas Assembléias Gerais, sendo sempre convocado pessoalmente, discutindo e votando os assuntos nelas tratados, votar e ser votado para cargos eletivos, observado o disposto no art. 11, bem como a possibilidade do voto à distância, conforme regulamento;
  2. usufruir dos serviços, benefícios e iniciativas da ADEPAM;
  3. convocar, por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados, a Assembléia Geral e demais órgãos deliberativos, nos casos previstos neste estatuto;
  4. receber as publicações regulares que forem editadas pela ADEPAM gratuitamente;
  5. encaminhar artigos e peças processuais para publicação nos perlódicos da ADEPAM;
  6. encaminhar à Díretoria requerimentos, indicações, sugestões, representações e reclamações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento da associação ou relativos às finalidades da entidade;
  7. freqüentar livremente a sede social da ADEPAM, utilizando seus serviços e instalações, remunerando a associação quando for o caso e de acordo com o regulamento;
  8. ser desagravado, solene e pubilcamente, por ofensa recebida no exercício da função pública, quando se tratar de sócio efetivo.
Art. 10º – São deveres dos associados:
  1. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, zelando pela dignidade e independência da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas – ADEPAM – e de seus associados;
  2. participar das Assembléias Gerais e acatar as decisões por elas regularmente tomadas;
  3. desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pelas Assembléias Gerais ou pelo Presidente da ADEPAM;
  4. em dia os seus assentamentos junto à secretaria da ADEPAM;
  5. pagar, pontualmente, a contribuição mensal que for fixada, na forma estabelecida neste estatuto, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a ADEPAM.
Art. 11º – Estendem-se aos associados honorários, beneméritos e pensionistas todos os direitos e deveres estatutários, vedado, contudo, o direito de votar e ser votado.

Art. 12º – A mensalidade a ser paga pelos associados efetivos e pensionistas será de 1% (um por cento) incidente sobre o defensório da respectiva classe dos Defensores Públicos ativos, igualando-se a contribuição dos inativos e pensionistas àquela paga pelos da mais alta classe da carreira.

Parágrafo único. A contribuição mensal prevista no “caput” será efetuada mediante autorização de débito em folha de pagamento e será necessariamente majorada por oportunidade da alteração salarial da categoria.

Art. 13º – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
  1. ADVERTÊNCIA: quando o associado deixar de cumprir, por mais de uma vez, as suas obrigações associativas ou as deliberações das Assembléias Gerais ou da Diretoria;
  2. CENSURA: quando, depois de punido com advertência, o associado incidir nas faltas prevista no inciso I;
  3. SUSPENSÂO DOS DIREITOS DE VOTAR E SER VOTADO: quando, depois de punido com censura, o associado incidir nas faltas previstas no inciso II, ou deixar de cumprir com as suas obrigações financeiras com a ADEPAM, por mais de 03 (três) meses consecutivos, e cessará uma vez extintas as causas;
  4. EXCLUSÃO: quando, depois de ser punido com suspensão dos direitos de votar e ser votado, o associado incidir, novamente, nas faltas puníveis com esta penalidade, no intervalo mínimo de 01 (um) ano, contados da data da punição anterior, ou tiver comportamento reprovável, com grave repercussão contra a ADEPAM ou a Instituição da Defensona Pública.
§1º - As penalidades de advertência e censura, serão decididas pela Diretoria, e aplicadas por seu Presidente;

§2°- As penalidades de suspensão dos direitos de votar e ser votado e a de exdusão serão decididas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especifica e exclusivamente para tal fim, por maioria absoluta dos presentes, e aplicada pelo Presidente da Associação;

§3º - Todas as penalidades serão aplicadas por escrito e comunicadas reservadamente ao interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do regulamento.

Art. 14º – Das decisões que resultarem a aplicação de penalidade ao associado caberá pedido de reconsideração à Diretoria e recurso à Assembléia Geral.

§ 1° - O pedido de reconsideração caberá em face da aplicação das penalidades de advertência e censura, e será interposto, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento da punição, à Diretoria que, depois de ouvido o Conselho Fiscal e Consultivo, em 15 (quinze) dias, decidirá, em igual prazo, cabendo recurso, em última instância, à Assembléia Geral, também no prazo de 30 (trinta) dias;

§ 2° - O Recurso à Assembléia Geral caberá em face da aplicação das penalidades de suspensão dos direitos de votar e ser votado e de exclusão, devendo ser interposto, no prazo de 30 (trinta), por escrito e fundamentadamente, ao Presidente da ADEPAM que, depois de ouvir, em 15 (quinze) dias, o Conselho Fiscal e Consultivo, convocará, em igual prazo, Assembléia Geral para apreciação e julgamento, em última instância, do recurso, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e Consultivo.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 15º – São órgãos da Associação:
  1. a Assembléia Geral;
  2. a Diretoria;
  3. o Conselho Fiscal e Consultivo.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16º – A Assembléia Geral, órgão deliberativo máximo da Associação, é a reunião dos associados efetivos e pensionistas, convocada e instalada na forma deste estatuto, através de edital publicado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, em jornal de grande circulação na cidade e nos casos especificamente previsto neste estatuto e na lei, além de comunicação pessoal a seus associados, em qualquer caso, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da Associação e tomar decisões que julgar conveniente à defesa da classe dos Defensores Públicos do Estado do Amazonas, podendo ser ordinária ou extraordinária.

§1º - Do edital constarão a primeira e a segunda convocações, mediando pelo menos meia hora entre elas.

§2º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos associados efetivos, apurada em lista de presença própria e em segunda com qualquer número.

§3° - As reuniões da Assembléia Geral serão presididas e secretariadas por quaisquer associados presentes, excluídos os exercentes de cargos eletivos da associação, bem como o ocupante de cargo em comissão ou confiança ou outra função na Defensoria Pública do Estado ou na administração pública estadual ou municipal.

§4° - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e daqueles cujos votos forem transmitidos por correspondência, com expressa manifestação de vontade sobre a matéria pautada, vinculando seu resultado a todos os associados, mesmo os que dela não tenham tomado parte.

Art. 17º – Compete à Assembléia Geral:
  1. eleger e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e Consultivo;
  2. tomar as contas da Diretoria e deliberar a respeito;
  3. discutir, para fim de aprovação ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal e Consultivo;
  4. alterar ou reformar o estatuto;
  5. suspender o direito de votar e ser votado dos associados e decidir pela exclusão dos mesmos;
  6. decidir sobre a aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis da associação, assim como autorizar operações financeiras da associação, indicadas pela Diretoria e após ouvido o Conselho Fiscal e Consultivo, decidindo sobre a destinação do patrimônio da entidade em caso de dissolução.
Parágrafo único. Para as deliberações referentes à destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e Consultivo e à alteração ou reforma do estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Gereal especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço na segunda convocação.

Art. 18º – A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá no mês de novembro, mediante convocação por edital na forma do caput do art. 16, publicado em jornal de grande circulação, com a finalidade de:
  1. tomar as contas da Diretoria, com prévio parecer do Conselho Fiscal e Consultivo;
  2. deliberar sobre o relatório desta, com prévio parecer do Conselho Fiscal e Consultivo;
  3. eleger, a cada biênio, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e Consultivo.
Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral Ordinária cabe originariamente à Diretoria ou, subsidiariamente, ao Conselho Fiscal e Consultivo, assim como a 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais, em caso de omissão daquela em fazê-lo, por mais de um mês.

Art. 19º – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada na forma do caput do art. 16 e reunir-se-á em qualquer tempo mediante convocação:
  1. da Diretoria;
  2. do Conselho Fiscal e Consultivo;
  3. 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais, quando a Diretoria não atender a requerimento devídamente fundamentado, neste sentido, no prazo de 8 (oito) dias.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 20º – A Diretoria, órgão de administração e execução da associação, eleita para mandato de 2 (dois) anos, por escrutínio direto e secreto, observada a exceção prevista no parágrafo único deste artigo, será composto por 06 (seis) cargos, a saber:
  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário;
  4. Tesoureiro;
  5. Diretor Social;
  6. Diretor de Patrimônio.
Parágrafo único. Somente concorrerão aos cargos da Diretoria os associados efetivos, permitida uma única reeleição, na mesma função ou em qualquer delas.

Art. 21º – Compete à Diretoria:
  1. executar as deliberações da Assembléia Geral;
  2. cumprir e fazer cumprir este estatuto;
  3. sindicar sobre atos considerados contrários aos interesses da associação;
  4. conhecer do pedido de renúncia de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e Consultivo e declarar a vacância do cargo, convocando eleições, para o seu provimento, quando for o caso;
  5. fixar remuneração dos empregados da associação;
  6. aprovar ou indeferir os pedidos de filiação à associação;
  7. aplicar aos sócios as penas previstas neste estatuto;
  8. fixar “ad referendum” da Assembléia Geral, mensalidades a serem pagas pelos sócios, observado o disposto no art. 12;
  9. prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;
  10. elaborar os projetos de reforma do estatuto, a serem submetidos à apreciação e votação da Assembléia Geral;
  11. fazer publicar os órgãos de comunicação da associação;
  12. resolver “ad referendum” da Assembléia Geral, os casos omissos no presente estatuto que não sejam, por sua natureza, típicos da simples gestão da ADEPAM;
  13. convocar o Conselho Fiscal e Consultivo;
Art. 22º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma (01) vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença mínima de três (03) membros, registrando-se em ata as suas deliberações, tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único. Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago, em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo plenamente justificado, apresentado por escrito e até a lavratura da ata e nela se fazendo constar, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

Art. 23º – Compete ao Presidente:
  1. convocar, presidir e dirigir as reuniões da Diretoria, executando as suas decisões;
  2. representar a Associação ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, perante os poderes públicos, bem como nos atos de sua vida civil podendo outorgar mandato;
  3. firmar convênios, contratos e acordos que visem a realização dos fins da Associação;
  4. praticar os atos de gestão e administrar os bens pertencentes ao patrimônio da Associação;
  5. admitir e demitir funcíonários, concedendo-lhes férias, licenças e outros benefícios legais;
  6. convocar a Assembléia Geral;
  7. superintender todos os serviços da Associação, criar departamentos ou realizar movimentos que visem as finalidades da associação;
  8. assinar e movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias da associação;
  9. contrair empréstimos devidamente autorizados pela Diretoria;
  10. autorizar despesas e respectivos pagamentos;
  11. convocar as eleições e dar posse aos eleitos.
§1° - Em suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, com as mesmas competências e, na falta deste, sucessivamente pelos demais membros da Diretoria, na ordem estabelecida no art. 20 do presente estatuto, podendo estes praticarem todos os atos urgentes, “ad refendum” da Diretoria.

§2° - Só será vago o cargo no caso de renúncia, morte ou pelo disposto no parágrafo único do art. 22 deste estatuto.

Art. 24º – Compete ao Secretário:
  1. preparar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, bem como qualquer outra reunião designada pelo Presidente, expedindo as comunicações necessárias;
  2. secretariar as reuniões da Diretoria, lavrando e assinando a respectiva ata, juntamente com o Presidente;
  3. auxiliar, quando solicitado, o secretário que for indicado pelas Assembléias Gerais, para secretariá-las;
  4. executar as atribuções gerenciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente;
  5. receber, classificar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor os expedientes e correspondências recebidas.
Art. 25º – Compete ao Tesoureiro:
  1. organizar e controlar a arrecadação da receita e demais recursos da ADEPAM;
  2. ter sob o seu controle o movimento de caixa, o movimento bancário e dos investimentos, bem como de todos os demais recursos da ADEPAM;
  3. providenciar a cobrança dos sócios efetivos da ADEPAM;
  4. efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, por seus substitutos estatutários;
  5. assinar cheques, movimentar contas bancárias e investimentos, juntamente com o Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, com os seus substitutos estatutários;
  6. elaborar o balanço anual e balancetes semestrais, estes até o décimo dia do mês subseqüente ao do semestre, dando-se conhecimento aos associados;
  7. assumir outras atribuições que forem cometidas pelo Diretor Presidente.
Art. 26º – Compete ao Diretor Social:
  1. organizar os eventos promovidos pela associação, coordenando a execução de todos os serviços contratados pela associação e a atuação dos colaboradores;
  2. organizar e executar as atividades sociais de integração entre os associados, estabelecendo planejamento periódico anual;
  3. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria.
Art. 27º – Compete ao Diretor de Patrimônio:
  1. manter atualizado o inventário dos bens da Associação;
  2. administrar em conjunto com a Diretoria os bens da Associação;
  3. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO

Art. 28º – O Conselho Fiscal e Consultivo é órgão de fiscalização e consultor dos atos da administração, especialmente quanto á gestão dos recursos econômicos, integrado por 03 (três) membros titulares e suplentes em igual número, por ordem decrescente de votação, escolhidos dentre os associados efetivos, pela Assembléia Geral.

Art. 29º – Ao Conselho Fiscal e Consultivo incumbe:
  1. examinar a qualquer tempo, pelo menos semestralmente, os livros e papéis da associação, o estado do caixa e patrimônio social, devendo os diretores fornecer-lhe as informações solicitadas;
  2. lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, o resultado do exame realizado na forma do inciso I deste artigo;
  3. apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as operações financeiras, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria, anualmente;
  4. denunciar as irregularidades porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgar úteis à associação;
  5. convocar a Assembléia Geral Ordinária se a Diretoria retardar por mais de um mês a sua convocação e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;
  6. manifestar-se nas ocasiões previstas neste estatuto ou sempre que convocado pela Diretoria.
§1º - O Conselho Fiscal e Consultivo poderá ser assistido, nos exames de livros, Inventários, balanços e contas, perito contador legalmente habilitado.

§2.º - Ocorrerão as reuniões do Conselho Fiscal e Consultivo:
  1. ordinariamente a cada semestre, observado o art. 25, VI, deste estatuto;
  2. extraordinariamente, por convocação da Diretoria; por 1/5 (um quinto) dos associados; ou por iniciativa própria decorrente de decisão unânime de seus membros.
§3º - O Conselho Fiscal e Consultivo funcionará somente com a totalidade de seus membros, deliberando por maioria de votos, substituindo-se os titulares pelos suplentes, observada a ordem de votação na eleição.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 30º – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal e Consultivo realizar-se-ão bienalmente, no mês de novembro, através de Assembléia Geral, obedecido o sistema de chapas e a regulamentação expedida pela Diretoria.

Art. 31 – Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos. No caso de empate nas votações será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente seja o mais idoso dentre as empatadas.

CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 32º – Constituem-se fontes de recursos para a manutenção da associação:
  1. as contribuições dos associados, na forma do art. 12, deste Estatuto;
  2. os recursos financeiros advindos de fundos, dotações ou patrocínios, públicos ou particulares, na forma da Lei;
  3. as receitas decorrentes das atividades finalísticas e compatíveis da associação, na forma do art. 2.º e parágrafo único deste Estatuto;
  4. os dividendos de aplicações financeiras e da exploração de seu patrimônio.
Art. 33º – O patrimônio da associação é integrado pelos bens adquiridos com recursos próprios da entidade ou recebidos em doação, a favor de suas atividades finalísticas devendo, em caso de dissolução, receber a destinação dada pela Assembléia Geral, decidindo esta pela maioria absoluta dos associados.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – Esta alteração integral do estatuto anterior entrará em vigor na data de sua publicação.
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